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Os condomínios e os impostos

O NOVO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE LOCAÇÃO DE PARTES COMUNS

A Receita Federal, recentemente, por meio do Ato Declaratório Interpretativo ADI 02/2007, passou a entender que deve ser declarado o valor recebido pelos condomínios a título de locação de partes comuns.

Tal iniciativa federal visa aumentar a voracidade fiscal do Estado, quando passou a enxergar que muitos condomínios passaram a locar partes comuns para colocação de publicidade e que, além disso, passaram a receber antenas de operadoras de celular, aumentando suas receitas. Não podemos nos esquecer que constantemente se locam salões de festas e outras áreas para os próprios condôminos.

É a lei:

RECEITA FEDERAL: ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO – ADI 02/2007

“ ARTIGO ÚNICO – Na hipótese de Locação de partes comuns de Condomínio Edilício, será observado o seguinte:

I – Os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do Condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;

II – O Condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, especialmente no que tange às normas contidas na Legislação do Imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis”.

Tal receita era, anteriormente, inserida nos condomínios sem qualquer tributação, sendo fonte ignorada pela Receita Federal. Entretanto, hoje se exige tratamento diferenciado. As administradoras, fiéis à legislação, são obrigadas a cumprir a determinação.

Mas, ao invés de exigir que o condomínio fizesse sua declaração, uma vez que não se entende que o condomínio é pessoa jurídica (não tem personalidade jurídica), a Receita está obrigando que a informação seja prestada por cada um dos senhores condôminos.

Ou seja, não será o condomínio quem deve declarar tal receita, mas sim os condôminos, como tendo recebido sua fração correspondente. Toda a receita auferida pelo condomínio como sendo fruto de locação de áreas comuns deve ser informada pelo condômino em sua declaração de renda, a partir de 2008, como se tal fração (parte correspondente e proporcional a cada condômino) fosse uma receita de locação de imóveis.

A Rio de Janeiro Administradora de Bens emitirá, já em 2008, um relatório para cada um dos senhores condôminos, informando a receita ‘recebida’ por cada um dos condôminos, a fim de que tais informações passem a fazer parte da declaração de imposto de renda anual.

Mensalmente a Rio de Janeiro Administradora de Bens lançará as informações no programa gerador da Receita Federal, para envio anual al DIMOB.

O IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR RECEBIDO PELO SÍNDICO

Os síndicos que têm suas cotas isentas ou que recebem pró-labore, são obrigados a cumprir duas imposições legais, a primeira previdenciária e a segunda relativa ao Imposto de Renda.

Em primeiro lugar, importante esclarecer que pouco importa para a Receita Federal que o síndico seja isento da cota ou que receba pró-labore: são duas situações distintas, mas que para fins fiscais são idênticas. A cota que se isenta é considerada remuneração para todos os fins. É o que diz a lei, no Regulamento do Imposto de Renda de 1999.

A retenção de INSS, relativa à questão previdenciária é obrigação também em relação ao síndico, que retém 11% de INSS sobre o efetivamente recebido (se pró-labore, o líquido, que é igual ao valor do ganho menos a retenção) e no caso de isenção de cota, os 11% sobre o valor da cota.

Não haverá retenção de Imposto de Renda na fonte, uma vez que os condomínio não são pessoas jurídicas.

Mesmo sendo isento da cota, o síndico deve declarar como tendo recebido o valor em sua declaração de renda, tendo como fonte pagadora o condomínio.

AS RETENÇÕES NOS CONDOMÍNIOS

Em que pese os condomínios não serem pessoas jurídicas, mas entes equiparados, eles têm representação processual e, para fins tributários, têm a mesma obrigação de efetuar retenções e recolhimento das contribuições previdenciárias no momento em que contratarem com empresas ou mesmo com contribuintes individuais.

Em regra, quando da prestação de serviços de empresa, o condomínio retém 11% de INSS, não estando obrigados a reter IR de prestadores de serviços.

Os condomínios apenas retém na fonte o Imposto de Renda de seus empregados, conforme o caso, de acordo com a tabela de retenção.

Quando o condomínio contrata com pessoa física, além da retenção de 11%, ainda pagará os 20% do INSS, referentes ao custo com pessoal.

Nota-se que é mais vantagem contratar serviços com empresa do que com pessoa física, pois não existirá o pagamento de 20%, além de ser a retenção parte do serviço em si, em tese, não onerando o condomínio.

CONTRATANDO COM PESSOA FÍSICA

Por força do art. 4º da Lei 10.666/2003, o condomínio passou a ter obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês.

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

O contribuinte individual deve estar cadastrado na Previdência Social, ou ser informado outro dado que seja permitido, a fim de identificar o contribuinte.

Relembramos que o síndico, perante a Previdência Social, é classificado como contribuinte individual e, portanto, caso seja remunerado ou dispensado do pagamento da sua cota condominial (forma indireta de remuneração), estará sujeito à retenção e aos recolhimentos previdenciários.

Ocorre o fato gerador no mês em que for pago o serviço. A base de cálculo é o valor dos serviços prestados, chamado de salário contribuição. Os limites mínimos e máximos do salário contribuição são fixados periodicamente pelo Ministério da Previdência Social. A alíquota para retenção é de 11%, hoje.

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

IV – como trabalhador autônomo:

a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

V – como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

Mesmo que o valor do serviço prestado seja inferior ao limite mínimo do salário-contribuição, o condomínio deverá realizar a retenção e o recolhimento da contribuição à previdência, respeitado o valor mínimo da GPS. A complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o valor pago e o limite mínimo do salário-contribuição, é de responsabilidade do autônomo (contribuinte individual).

O condomínio deverá entregar ao trabalhador autônomo comprovante do pagamento efetuado, com a identificação completa do tomador e do prestador do serviços, além da discriminação dos valores pagos e retidos.

Além disso, o condomínio deverá declarar todas as informações do prestador do serviço na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social).

Caso o contribuinte individual, dentro do mês, já tenha sofrido desconto até o limite máximo do salário de contribuição, por trabalhar ou prestar serviços para outros tomadores de serviços, deverá apresentar os comprovantes de pagamento para que não incida a retenção.

A empresa (condomínio), por sua vez, além da retenção, é obrigada a pagar 20% sobre o valor pago ao contribuinte individual, como determina a lei 8.212/91 em seu art. 22.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;

Lembrando, ainda, que não incide a despesa com seguro de acidente de trabalho, nem os terceiros, no caso de trabalhador autônomo, sendo apenas de 20% o pagamento.

Caso o síndico seja pessoa jurídica, é claro, não haverá tal pagamento, apenas a retenção. Síndico pessoa jurídica pode ser empresa que oferece síndico profissional.

RETENÇÃO NA PESSOA JURÍDICA

Quando o condomínio contratar serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação do serviço e recolher o montante retido em nome da empresa contratada (art. 31, lei 8.212/91).

Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

§ 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta lei, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2° Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado .

O fato gerador é a prestação dos serviços. A base de cálculo incide sobre o valor dos serviços. A forma de recolhimento é a Guia da Previdência Social (GPS).

Sobre o valor dos materiais empregados não incide INSS.

Os serviços sujeitos a retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão descritos no art. 145 e 146, da IN MPS/SRP nº 3/2005. Dentre eles podemos citar:

– limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

– vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

– construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas”

Dispensa da Retenção:

O condomínio fica dispensado de efetuar a retenção (art. 148, da IN MPS/SRP nº 3/2005), quando:

I – o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela Secretaria da Receita Previdenciária para recolhimento em documento de arrecadação;

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

Esse caso abaixo é o dos escritórios de advogados.

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (ex. engenheiros, advogados, contadores, etc), ou serviços de treinamento e ensino ( inciso X do art. 146), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos no item II, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Para comprovação dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Não aplicabilidade da retenção:

Dentre o rol de serviços que mais interessam aos condomínios, não se aplica o instituto da retenção:

– à empreitada total.

– à empreitada realizada nas dependências da contratada (por exemplo, conserto de motor do portão de garagem na sede da empresa contratada).

É importante entender a definição de empreitada total, ou seja, aquele contrato celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte , podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; Deve ser feito com empresa construtora, que pagará o INSS;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

De se complementar que no caso de ser o serviço prestado por sociedades inscritas no regime do Simples Nacional, não deve haver retenção alguma, como já decidiu o STJ em pacificada jurisprudência, que entendeu pela concentração de todos os tributos em uma única guia, naquele regime tributário.

 

2 Comentários

  1. CLEIDE LOPES disse:

    BOA TARDE!!
    UM CONDOMINIO TOMOU SERVIÇOS DE ARQUITETURA DE PESSOA JURIDICA, ONDE A MESMA RETEVE NA NOTA O IRRF, GOSTARIA DE SABER SE SOU OBRIGADA ´PAGAR O IMPOSTO???
    GRATA

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