Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial
agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por
outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador,
evitando contratos que eternizem o uso do imóvel. Portanto, de acordo
com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero.
O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação
renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis –
quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para
alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a
importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental
respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício.
Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação
do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável
para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no
final do contrato.
Cinco anos
Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de
dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez
que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na
decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.
Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação
por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco
anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as
partes.
“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de
acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente
do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao
ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de
cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em
sua totalidade, supere esse período”, explicou a ministra.
REsp 1323410