CEDAE é condenada a devolver parte da cota de esgoto: vitória de nosso escritório.

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CEDAE é condenada a devolver parte da cota de esgoto: vitória de nosso escritório.

O escritório Rocha Meirelles obteve vitória contra a CEDAE, com decisão em segunda instância pelo TJ-TJ, mesmo depois do entendimento pelo STJ de que haveria permissão para cobrança de taxa de esgoto mesmo sem prestar tal serviço em sua integralidade.

O STJ, em decisão de 2013, declarou legal um decreto estadual que afirmava ser legítima a cobrança de taxa de esgoto desde que a CEDAE participasse de qualquer das etapas do processo de coleta, transporte e tratamento de esgotos.

No caso concreto, um condomínio na zona oeste, nosso cliente, a sentença foi reformada tendo a vigésima quinta Câmara Cível, em decisão colegiada, confirmado a tese, esta inovadora, da Desembargadora Isabela Pessanha Chagas.

Em seu voto, a magistrada, assim disse, verbis:

A controvérsia está relacionada à legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário pela apelante, sem que haja a prestação completa do serviço, de modo que está configurada a relação de consumo, a atrair a aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.

O tema não é novo nesta Corte Estadual, conquanto permaneça controvertido.

Por oportuno, cabe salientar que esta Relatora tem pleno conhecimento de que o Eg. STJ, recentemente, apreciou a matéria em sede de recurso representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), de maneira que firmou o entendimento no sentido de que a efetiva realização de apenas uma das atividades previstas no art. 9º do Decreto nº 7.217/10 (coleta, transporte, tratamento dos dejetos ou disposição final dos esgotos e dos lodos originários da operação de tratamento) caracteriza a prestação do serviço e autoriza a cobrança.

(…)

No entanto, com todas as vênias, o apontado julgamento não possui efeito vinculante, conforme o que pode ser verificado pela leitura do artigo 543-C, § 8º, do CPC, motivo por que ouso discordar da orientação firmada, por maioria, no Eg. STJ, pelas razões que passo a discorrer.

De plano, é preciso destacar e enfocar que no apontado julgamento houve o voto vencido do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que considerou ilícita a cobrança integral da tarifa quando não prestada uma das etapas do serviço – no caso, o tratamento dos resíduos -, e concluiu que a natureza contraprestacional da tarifa autoriza apenas a cobrança parcial, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados.

Logo, se uma das atividades não é cumprida e o serviço não é prestado em sua plenitude, a contraprestação paga pelo consumidor, ora Apelado, não pode ser a tarifa cheia, mas sim a proporcional ao serviço que lhe foi prestado, sob pena de ofensa ao sinalagma contratual, bem como à proibição de enriquecimento ilícito da fornecedora, ora Apelante. Desse modo, em que pese não haver norma que preveja expressamente a tarifa proporcional, a equidade e a natureza mensurável do serviço justificam a cobrança equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia devida a título de abastecimento de água, que se mostra a mais adequada ao caso em apreço, não só porque, como já asseverado, impede o enriquecimento sem causa da concessionária, decorrente da cobrança de serviço de tratamento não prestado, como também porque não torna gratuito o uso de serviço de coleta e transporte do esgoto, o que também implicaria em violação ao equilíbrio e ao caráter contraprestacional da relação contratual.

No caso em análise, o interesse é preponderantemente patrimonial, o posicionamento intermediário é o que se afigura mais adequado e justo, visto que os demais entendimentos, cada um a seu modo, chancelam o locupletamento ilícito de alguma das partes envolvidas, seja pela cobrança do serviço de tratamento não prestado, seja pelo não pagamento dos serviços de coleta e transporte, que são fornecidos.

Processo: 0250941-45.2012.8.19.0001

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