As companhias aéreas e os atrasos nos vôos: STJ define que há dano moral a ser indenizado!

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As companhias aéreas e os atrasos nos vôos: STJ define que há dano moral a ser indenizado!

Em recentíssima decisão, o STJ definiu que as companhias aéreas não têm o direito de atrasar vôos sem razoáveis justificativas, as quais não podem ser desculpadas por questões rotineiras e operacionais, as quais já são de inteira responsabilidade e conhecimento das citadas empresas.

Nosso escritório – Rocha Meirelles Associados – vem atuando de forma sistemática e conseguindo condenações para seus clientes, em ações relacionadas com atrasos em viagens aéreas. Em recente ação, um membro de importante banda de rock nacional teve de alugar um jatinho para conseguir fazer a conexão nacional para um show contratado, quando vinha, sozinho, de uma viagem internacional. Tal viagem, sem qualquer justificativa plausível, atrasou mais de 12 horas, fazendo com que o citado artista tivesse de, às pressas, contratar um jato particular, gastando mais de trinta mil reais. O show começou com atraso de uma hora e a banda quase teve o contrato cancelado.

A justiça do Rio de Janeiro julgou procedentes os danos materiais e condenou a empresa aérea a pagar um vultoso dano moral, não acatando a tese da companhia de que teria havido ‘problemas técnicos’ na saída do avião dos Estados Unidos, o que teria feito o atraso ultrapassar 12 horas.

Reproduzo, na íntegra, recente decisão do STJ, a qual, explica-se, não se trata da mesma conduzida pelo nosso escritório, mas demonstra que o STJ não tolerará desculpas esfarrapadas das empresas que exploram o seguimento aéreo.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA PROVOCADO POR COMPANHIA AÉREA.

No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo. Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo –, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC. Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que,  caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor. No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004.REsp 1.280.372-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.

 

Marcelo Alvarez Meirelles

advogado

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