A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma.
Nos embargos, a empresa V. Santos & Companhia Ltda sustentou a possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada pela empresa.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o poder geral de cautela do juiz, disciplinado no artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC), é a base para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando,portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
PROTESTO JUDICIAL
O protesto judicial é um procedimento cautelar destinado a prevenir responsabilidades e para prover a conservação de direitos (Código de Processo Civil, art. 867), em que geralmente um credor tenta evitar, através do protesto judicial, que o seu devedor promova a alienação de um imóvel que poderia servir de garantia para o pagamento da dívida. O protesto judicial não tem a finalidade de tornar o imóvel indisponível, mas apenas tornar público a terceiros que, se o imóvel for alienado, a venda corre o risco de ser desfeita para que o bem seja penhorado em garantia do pagamento da dívida. Esse instrumento de protesto judicial, emitido através de certidão do Juízo em que essa medida cautelar transitou, em caráter unilateral, não é passível de averbação no cartório de imóveis, apesar de algumas decisões judiciais em contrário.