Construtora condenada por atraso na entrega de imóvel. Mais um reiterado caso.

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Construtora condenada por atraso na entrega de imóvel. Mais um reiterado caso.

A juíza Marília Pereira de A. Bastos, da 3a Vara Cível de Vila Velha, condenou uma construtora ao pagamento de indenização de aproximadamente R$ 40 mil acrescido de juros e correção monetária a O.V.D.P.T. por atraso na entrega de imóvel em quase um ano. Além da rescisão de contrato com restituição dos valores investidos, a construtora terá de arcar com multa por danos morais. O comprador entrou com a ação solicitando o fim do contrato uma vez que o imóvel foi adquirido com prazo de entrega para fevereiro de 2010, contudo, o mesmo só foi liberado para financiamento em fevereiro de 2011, fato que levou o homem a comprar outro imóvel. Já a defesa da construtora alegou que a data da entrega do imóvel se daria em fevereiro de 2010, ou um mês após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro.

Em sua decisão, a magistrada destaca que por se tratar de construção, é admissível que os prazos sejam prorrogados. Contudo, o contrato firmado entre as partes já estabelecia um prazo de 180 dias corridos entre a promessa de entrega, fevereiro de 2010, e a efetiva conclusão dos trabalhos. Desta forma, consta nos autos que o imóvel deveria ter sido entregue até agosto de 2010. Diante dos fatos apresentados, a juíza deferiu a rescisão do contrato entre as partes e determinou à construtora a devolução do montante já investido pelo autor da ação na obra. Neste caso, de R$ 30.240,52 (trinta mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).

Além da restituição dos valores dispendidos, a construtora foi condenada ainda por danos morais. Não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeiro dano de natureza moral em razão de frustração daquele que quitou a sua obrigação na forma estipulada e não pôde usufruir do bem no prazo acordado. O atraso injustificado na entrega do imóvel por prazo tão longo não pode ser considerado como mero dissabor, mas como suscetível abalo a caracterizar a indenização pretendida, diz a juíza nos autos. Para o dano moral, a multa fixada pela magistrada foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data da intimação da sentença.

Processo no 0007911-76.2011.8.08.0035.  Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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