O TJGO negou recurso interposto por uma empresa de empreendimentos contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 51 mil, por lucros cessantes, a consumidor. Os autores adquiriram um imóvel da construtora, o qual ficaria pronto em janeiro de 2010, mas foi entregue dez meses depois, em novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora, eles pleitearam a indenização. Em sentença de primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil por dano material e de R$ 10 mil por dano moral. Por considerar baixos esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a empresa fosse condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor equivalente ao aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de atraso na entrega do imóvel, uma média mensal de R$ 5,1 mil. De acordo com o relator do processo que concedeu os lucros cessantes, o pedido foi aceito em razão do prejuízo dos donos do imóvel, que não conseguiram concretizar o que haviam planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruírem do imóvel. Inconformada com a condenação de lucros cessantes, a empresa interpôs agravo regimental, por considerar que é necessária a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pelo casal. Sustentou ainda, que não foi comprovado nos autos, que eles pagavam aluguel anteriormente à data da entrega do imóvel.