Em recente alteração do Código de Processo Civil, o legislativo fez incluir o artigo 285-B, que trata da petição inicial, criando o que se chama A REGRA DO INCONTROVERSO. Tal mudança foi aprovada pela Lei 12.810/13:
‘Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.’”
Pela nova regra, ao se discutir obrigações contratuais, permanece a mora e é devido o regular pagamento para os valores que o autor entende como incontroverso, que, no dizer da lei, não foi definido.
O citado projeto de lei, ora aprovado, foi trabalho do Deputado Guilherme Campos (PSD/SP), o qual desejava (e assim conseguiu), obter o seguinte resultado:
‘O projeto estabelece que nas ações revisionais o autor deverá comprovar previamente a realização de depósito do valor incontroverso da obrigação na própria instituição financeira credora, ou, em estabelecimento bancário oficial. Sendo que, nas obrigações em atraso, a propositura das ações previstas e o seu regular andamento dependerá do depósito de todas as prestações vencidas e não pagas, atualizadas monetariamente, desde o seu vencimento.
Por valor incontroverso da obrigação, entende-se o principal do empréstimo e/ou financiamento constituído na data da sua concessão, atualizado monetariamente até a data do efetivo depósito, o qual deverá estar devidamente discriminado na petição inicial, sob pena de inépcia.
A proposta ainda estabelece que os valores incontroversos depositados poderão ser levantados a qualquer tempo pela parte adversa e não exonerará o autor da obrigação de pagar eventual diferença apurada em decorrência da decisão judicial. ‘
Entretanto, em que pese a telealógica interpretação, pelos comentários do legislador acima descrito, a lei, em si, não fez o ‘dever de casa’, no sentido de explicar o que seria o ‘valor incontroverso’.
Salvo melhor Juízo, incontroverso é o valor sobre o qual não há qualquer discussão, o qual, por ser subjetivo, é o valor original do empréstimo, sem qualquer acréscimo ou correção. Ora, se o autor (em regra o consumidor em uma lide) quer discutir a legalidade de um contrato de empréstimo, sobre o qual se pactou juros, correções e/ou multas, entendo que passa a ser controverso qualquer valor acima do original.
A regra é nova, mas vai gerar obrigações para aqueles que desejarem usar o judiciário para discutirem contratos, obrigando ao pagamento dos valores originais, no mínimo, assim como em levar, no início da lide, o valor que entende como incontroverso, mas ainda não o que entende correto, este objeto da sentença.
A penalidade para a não observância de tal norma pelos advogados é a declaração de inépcia da inicial, com a consequente impossibilidade de acesso ao judiciário. Entendo, da mesma forma, que a nova regra (por certo criada por lobby dos banqueiros) fere diretamente o direito constitucional de acesso livre ao judiciário.
Marcelo Alvarez Meirelles
advogado