O polêmico uso de sêmem e óvulos de pessoas mortas na reprodução humana.

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O polêmico uso de sêmem e óvulos de pessoas mortas na reprodução humana.

DA NOVA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
 
O Conselho Federal de Medicina publicou, em 06/01/2011, a Resolução 1957, que trata, dentre outros itens, da autorização para que médicos possam utilizar sêmen ou óvulos congelados de pessoas mortas, com fins de reprodução assistida, ou fertilização in vitro. A referida resolução, que é norma de caráter deontológico, considera que há necessidade de avanço para novas maneiras de reprodução assistida, considerando relevantes os argumentos da infertilidade humana e do avanço científico, visando ‘harmonizar o uso das novas técnicas com os princípios da ética médica’.

A entidade médica também dispôs, na mesma resolução, de limitação na implantação de embriões em mulheres (evitando-se múltiplos gêmeos), proíbe o descarte ou aborto de embriões excedentes implantados e continua vedando a seleção de sexo ou seleção biológica. A resolução cria a figura da ‘doadora temporária de útero’, desde que sem caráter comercial, firmando entendimento da possibilidade ética da ‘barriga de aluguel’. Entretanto, entende que a doadora deva pertencer à família doadora genética, mas permite a utilização de forma diversa, desde que com autorização do Conselho Estadual de Medicina. Novamente, são os médicos quem decidirão até na ultrapassagem de suas próprias regras.

DA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Não há nenhuma lei em vigor que trate da reprodução assistida, mesmo considerando o primeiro ‘bebê de proveta’ brasileiro ter nascido em 1984. O próprio Código Civil andou mais rápido, ao criar, no art. 1597, os incisos de números 3 a 5, que presumem concebidos na constância do casamento os filhos ‘havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;, os ‘havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga’ e os ‘havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido’. De se esclarecer que concepção homóloga é aquela feita com o sêmen do próprio marido e heteróloga, a advinda de sêmen de doadores. Há, no Código Civil, omissão em relação a outras formas possíveis de reprodução assistida, haja vista a possibilidade de se gerar uma criança com óvulos doados e com o uso de ‘barriga de aluguel’. 

A velha teoria da presunção absoluta da maternidade pode estar caindo em desuso, pois hoje uma mulher pode dar à luz sem ser mãe. A lei civil não prevê uma série de circunstâncias, como, por exemplo, a hoje possível existência de um filho com ‘cinco pais’: a mãe sócio-afetiva, o pai sócio-afetivo, a doadora de óvulo, o doador de sêmen e a ‘barriga de aluguel’. Além de não existir previsão civil para tais possíveis circunstâncias, principalmente na questão da filiação e da sucessão, sequer possui o Brasil uma lei para cuidar da reprodução assistida.

DOS PROJETOS DE LEI SOBRE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

No Congresso Nacional tramitam, há anos, vários projetos de lei, que, em virtude de rápido desenvolvimento científico e lenta tramitação, acabam se tornando velhas, antes mesmo de aprovadas. Hoje, apenas o Projeto de Lei número 1184/2003 continua em tramitação, a fim de criar normas jurídicas sobre a reprodução humana assistida. Tal projeto veda, expressamente, a ‘barriga de aluguel’, estando, desta forma, antes mesmo de existir tal lei, colidindo com a atual resolução do Conselho Federal de Medicina. Como se vê, no vácuo legislativo a entidade dos médicos assume o papel que caberia ao legislador federal. De se perguntar quantas concepções polêmicas serão efetuadas, dentro de padrões éticos aceitos pela sociedade médica, quando sequer se sabe se a sociedade brasileira conseguiu estabelecer limites para tais condutas. Esses limites deveriam os definidos pelo legislador, que possui mandato da população, mas que permanece omisso.

Verifica-se que a norma ética publicada visa, de forma clara, funcionar como ‘salvo-conduto’ para as ações médicas que, na ausência de leis, avança cientificamente e não enxerga limites em seu desenvolvimento. Por natureza e por suas formações, os pesquisadores em reprodução assistida e em genética desejam sempre mais.  Enquanto a sociedade não definir os parâmetros da reprodução humana assistida, tais limites serão estabelecidos pelos próprios pesquisadores.

DA CONCEPÇÃO COM PAIS MORTOS

De acordo com a nova resolução do Conselho Federal de Medicina, age com ética o médico que implanta espermatozóides de pai morto, óvulo de mãe morta ou mesmo embriões de casais mortos. Prevê a norma: ‘Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.’ Algumas questões devem ser imediatamente levantadas, em uma análise básica: a forma de autorização para tal procedimento e o interesse da criança que irá nascer (sem, pelo menos, um dos pais).

DA AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇAO DE MATERIAL APÓS A MORTE DO DOADOR

Com a morte, cessa o mandato. Pode-se entender que a autorização, esta deixada em vida nas mãos de alguém, para utilização de material humano depois da morte, tenha cessado com a própria morte, assim como ocorre com as procurações. Poderíamos dizer que, por analogia, seria a referida autorização uma espécie de ‘testamento vital’, não previsto em nossa legislação. O chamado living will é uma última manifestação de vontade não visando o lado patrimonial, mas, isto sim, desejos do testador sobre questões de saúde, como a manutenção de vida em estado vegetativo, tratamentos experimentais etc.. Poderia ser a referida autorização uma forma de testamento, que, neste caso, dispõe sobre uso e material genético, pertencente ao doador.

A crítica que se faz é em relação à ausência de tutela jurisdicional para a referida autorização, como existente em alguns países que já tratam do uso de sêmen e óvulos após a morte. Como está redigida a resolução, a ‘autorização específica’ pode ser entendida como tácita, verbal, não expressa, trazendo muita insegurança sobre a grave possibilidade de se gerar um novo ser, visando aspectos puramente patrimoniais. Há claro risco de uma pessoa, alegando ou falseando uma ‘autorização’, conseguir implantar sêmen ou óvulo, buscando novo herdeiro para uma sucessão interessante. Depois de concebida a criança, não haverá o que fazer. Desta forma, deveria existir prévia autorização judicial para tal procedimento, com participação do Ministério Público, a fim de garantir maior segurança ao processo de reprodução humana que tem como pai, ou pais, pessoas que aqui não mais estão e não podem mais decidir sobre nada.

DO INTERESSE DA CRIANÇA

Como segunda análise da possibilidade de geração de bebês com pais previamente falecidos, deve ser visto o interesse da criança. Sabe-se que a maior motivação de tais concepções assistidas pode ser o desejo de continuidade familiar. Mas nem sempre se avalia a condição da futura criança, que será criada sem um dos pais, ou sem ambos. Uma criança precisa de pais vivos e jovens, a fim de ter uma evolução presumivelmente sadia. Colocar uma pessoa no mundo sem pais, com pais já idosos ou com apenas um dos genitores vivos é tarefa a ser criteriosamente analisada. A ética médica, neste item, não poderá decidir sem um mínimo de preocupação com o futuro da criança.

Trata-se da possibilidade de geração de um órfão por prévia manifestação de vontade. Sabe-se que a família vem evoluindo, novas formas de casamentos existem, há mães e pais solteiros, mas sempre a concepção deve ser muito bem pensada e programada, visando o interesse da criança, não apenas o dos pais.

A evolução científica avança de forma a possibilitar, a cada momento, novas formas de reprodução humana. No entanto, há lacuna legal para impor regras e barreiras bioéticas nas condutas de médicos, pesquisadores e até mesmo na própria sociedade. Desde 1999 circularam no Congresso Nacional diversos projetos para tratar do tema, sem sucesso algum de finalização. O Brasil precisa avançar, de forma urgente, com a edição de norma para a reprodução assistida, fato presente na sociedade desde 1984 e até hoje sem qualquer lei a respeito. Os médicos não são os legisladores.

Marcelo Alvarez Meirelles

Advogado, mestrando em Direito Civil e Bioética, professor universitário, Presidente da Comissão

de Bioética e Biodireito da OAB (57ª. subseção).

1 Comentário

  1. Maria Helenise de Oliveira Lima disse:

    Bom dia, Dr. Marcelo Meirelles!
    Ao fazer pesquisa sobre ausência de legislação no Brasil no tocante à reprodução assistida, me deparei com seu artigo que tem haver exatamente sobre o tema da minha monografia. Seu texto é conciso e didático. Por fim, concordo com o senhor quando afirma que o “Brasil precisa avançar” e que nossos parlamentares são omissos porque até a presente data ainda inexiste uma legislação específica que atenda aos anseios da sociedade no que diz respeito à reprodução assistida e que não cabe aos médicos legislar como fossem representantes do povo brasileiro.
    Parabéns!
    Att,
    MARIA HELENISE

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