O USO DO EPI E A NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

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O USO DO EPI E A NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

A insalubridade para fins trabalhistas significa o pagamento de um adicional ao trabalhador, a fim de que seja de alguma forma recompensado pela exposição aos riscos inerentes à atividade.

 

Por óbvio, será muito melhor ao trabalhador, ao invés de receber tal adicional, que a empresa consiga, por algum meio, a eliminação a condição insalubre. Dinheiro não compra a saúde do homem.

A CLT assim dispõe em seu art. 191, sobre a eliminação ou neutralização de insalubridade:

Art . 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

 

Portanto, admite o legislador a existência de riscos nos ambientes de trabalho, prescrevendo, no entanto, a redução da intensidade desses agentes agressivos a níveis compatíveis com os limites de tolerância específicos para cada agente, através da utilização do EPI adequado.

Portanto, se essas atividades podem ou não se constituir em atividades insalubres, dependendo das condições e ambientes onde estão sendo executadas, a utilização de equipamentos de proteção individual, quando adequadamente empregados, pode elidir essa condição de risco, independendo da possibilidade de caracterização de limite de tolerância.

Na jurisprudência, o entendimento está pacificado:

 

Os equipamentos de proteção individual – EPI- quando

corretamente prescritos, utilizados e conservados, constituem-se

em instrumentos de neutralização da insalubridade,

elidindo, assim, a percepção do adicional correspondente.”

 

Por último, devemos enfatizar que, embora sejam os sistemas de proteção coletiva as mais racionais e eficazes soluções para a garantia de condições salubres de trabalho, existem situações específicas em que somente o equipamento de proteção individual evitará a ação agressiva sobre o trabalhador.

 

 

Como exemplo dessas situações, podemos citar as atividades de soldagem e corte a maçarico, em que o trabalhador executa tarefas a tão curta distância da fonte que inviabiliza a utilização de sistema de proteção coletiva.

 

 

Dai se concluir que o que se deve buscar no tratamento dos riscos ambientais é a utilização harmônica de processos, medidas, sistemas coletivos e equipamentos de proteção individual.

 

 

Por fim, deve ser esclarecido que o equipamento de proteção individual deve ser objeto de grandes cuidados pela empresa: deve existir um setor ou pessoa específica para tal função – é claro, dependendo do porte da empresa – para que possa fiscalizar o uso do equipamento, a entrega, o treinamento e demais obrigações ligadas ao tema.

 

 

A entrega de EPI ao funcionário deve ser feita com um recibo de entrega, onde o funcionário declara que sabe usar o equipamento, que recebeu treinamento devido e responsabilizando-o pessoalmente pelo uso.

 

 

Marcelo Meirelles

3 Comentários

  1. Janice Rosa disse:

    Fabuloso o artigo escrito! Muito explicativo!

  2. Thielen disse:

    Bem explicativo o seu documentário!
    Gostei!
    Ficarem atenta o outros…

  3. Paulo Rodrigues Alves disse:

    Ótima informação, vale a pena lembrar que as NRs estão interligadas com artigos da CLT.
    Obrigado.

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