Condomínio não é pessoa jurídica

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Condomínio não é pessoa jurídica

O Código Civil estabelece na sua parte geral os tipos de pessoas existentes em nosso ordenamento jurídico. As pessoas naturais somos nós. As pessoas jurídicas são as de direito público, interno ou externo e as de direito privado.As pessoas jurídicas de direito público são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Já as de direito privado são as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

Verifica-se que não está no rol das pessoas jurídicas o condomínio edilício (assim como também dele não fazem parte o espólio e a massa falida de uma empresa). Assim, pela lei civil, condomínio edilício não é pessoa jurídica.

Entretanto, mesmo antes da edição da lei 4.591/64 (a lei do condomínio e incorporações imobiliárias) a doutrina e a jurisprudência já entendiam que, apesar de não ser pessoa jurídica, o condomínio é capaz de contrair obrigações e adquirir direitos. Sabe-se que os condomínios admitem funcionários, assinam contratos, assumem dívidas e têm capacidade postulatória em Juízo (ações de cobrança, entre outras).

Mas continuam não sendo pessoa jurídica, e por isso não declaram e pagam imposto de renda próprio, assim como não podem comprar imóveis, por exemplo.

Acredito que o Código Civil, em sua reforma, deferia ter dedicado mais atenção aos condomínios edilícios, alçando-os à categria de pessoa jurídica. Afinal, existem condomínios que têm arrecadação maior do que muitas cidades brasileiras, basta um olhar para a região da Barra da Tijuca, como exemplo.

Outra necessidade que se faz premente é a de o condomínio poder adjudicar um bem em ação de cobrança, podendo aliená-lo posteriormente e ter a arrecadação em seu caixa, usando em benfeitorias, etc.

Caso um determinado condomínio edilício queira adquirir um terreno para ampliar sua área de lazer ou estacionamento, terá de fazê-lo em nome de todos os condôminos, um por um assinando a escritura de compra, mas jamais pelo condomínio em si.

A recente legislação fiscal que obriga os condomínios que possuam locação de áreas comuns a declararem, na pessoa de seus condôminos, individualmente, os valores ‘recebidos’ por cada um, de acordo com o que a convenção determina, tornou mais tormentosa ainda a vida em condomínio.

Ora, sabe-se que tais valores não foram individualmente recebidos, mas, efeito reflexo da renda pelo condomínio recebida por tais locações, que acabam por ajudar nas contas mensais.

Os super condomínios que estão surgindo no Brasil, com mais de mil unidades, em média, é fato que, por si só, deveria estimular o legislador a definir a nova pessoa jurídica que o condomínio na verdade é, impondo igualmente normas cogentes para as administrações desses verdadeiros municípios.

 

Marcelo Alvarez Meirelles

advogado

8 Comentários

  1. JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS disse:

    “Acredito que o Código Civil, em sua reforma, deferia ter dedicado mais atenção aos condomínios edilícios, alçando-os à categoria de pessoa jurídica. Afinal, existem condomínios que têm arrecadação maior do que muitas cidades brasileiras, basta um olhar para a região da Barra da Tijuca, como exemplo”.
    Acredito que a finalidade condominial não deva ser estruturalmente mudada, haja vista sua legislação própria, dever-se-ia, entendo, tomar medidas, que são diversas daqueles que os criaram, para inibir o contexto capitalista, usurpador, tirano, opressor, etc.

  2. MARCEL disse:

    MUITO BEM UTILIZADO POR MIM, ESPERO PODER FAZER MAIS PROVEITO DE SUAS MATERIAS.

  3. luis philipe disse:

    muito obrigado pela informação, foi de grande valia em meus estudos. abraço

  4. Adão LARRÉA disse:

    Achei correta a ideia, ao mesmo tempo que há necessidade urgente de se decidir a respeito, posto, que muitas vezes, até mesmo os advogados ficam sem saber o que fazer ou o que dar de solução aos seus clientes por conta de termos uma ente despersonificado para efeito jurídico.

  5. antonio disse:

    Muito clara a explicação, é essa a postura de quem sabe o que fala. Muito obrigado por este artigo.

  6. Ortenilo Azzolini disse:

    Realmente o legislador nos deixou confusos. Sou advogado e vejo que há pouca matéria disponível para pesquisa. Sua colaboração é oportuna e bem vinda.
    Obrigado.
    Att

  7. eliane disse:

    Excelente. Desfez todas as minhas dúvidas sobre a personalidade jurídica do “condomínio”

  8. Bernardo disse:

    …Melhorou muito meu entendimento. Obrigado

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